O Supremo Tribunal Federal decidiu que é facultativa ao Tribunal de Contas da União a indicação de um auditor federal de controle externo para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) dos estados e do Distrito Federal.

A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação, em maio de 2021, questionando o artigo 6º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Complementar 159/2017. O dispositivo determina que o TCU indique um auditor federal de controle externo para o CSRRF.

Como a lei complementar em questão teve origem em um projeto apresentado pelo governo, a PGR entendeu que o Executivo se apropriou da iniciativa legislativa do TCU. Com isso, estaria interferindo na organização, na estrutura e no funcionamento do tribunal.

Sob essa perspectiva, a norma contrariaria o artigo 96, inciso II, “d”, da Constituição, que estabelece competência privativa ao STF e aos tribunais superiores e Tribunais de Justiça para propor aos Legislativos estaduais e federal alterações na organização e divisão do Judiciário.

A Presidência da República argumentou que a inclusão de um auditor federal de controle externo do TCU não interfere na organização ou no funcionamento do tribunal. Observou, também, que o caráter técnico do conselho revisor “densifica os princípios da solidariedade, da cooperação e da eficiência na Administração Pública”.

O Senado, por sua vez, ressaltou que, como o CSRRF é parte da administração pública federal, a organização dele cabe ao Executivo.

“A norma questionada disciplina o funcionamento de um órgão do Executivo e não modifica qualquer organização interna da Corte de Contas. Pelo contrário, o TCU tem a prerrogativa legal de indicar o aludido representante, de modo que o poder decisório quanto à indicação permanece em sua alçada”, ponderou.

A manifestação da Advocacia-Geral União seguiu a mesma linha. Para ela, a indicação de um auditor pelo TCU está “em consonância com o propósito de gestão colaborativa e busca a eficiência administrativa através da troca de experiência profissional e de conhecimento técnico entre órgãos administrativos e os Poderes da República”.

A AGU também sugeriu trazer para a discussão o artigo 4º A, inciso III, da mesma legislação. O trecho dá prazo de 15 dias para a indicação do titular e do suplente para o cargo no CSRRF.

Voto do relator

O relator, ministro Luiz Fux, declarou que a indicação de um auditor pelo TCU é facultativa. Ele foi acompanhado por unanimidade.

A doutrina, argumentou o magistrado, defende que a autonomia funcional dos tribunais de contas não pode ser eliminada ou suspensa por outros órgãos ou entidades. Essa preservação da garantia ao autogoverno tem como objetivo manter a eficiência do papel atribuído a eles.

“Disso resulta que não se pode admitir que os Poderes Legislativo ou Executivo se imiscuam em terrenos constitucionalmente privativos às cortes de contas, sob pena de ultraje às prerrogativas da autonomia orgânico-administrativa e institucional e do autogoverno, necessárias para a subsistência da relação de cooperação e independência”, escreveu.

No caso concreto, observou Fux, a lei pode ser encarada como a requisição de um servidor pelo Executivo. Para ele, obrigar outro poder a ceder um funcionário extrapola o direito do governo de criar cargos na administração pública — sendo, consequentemente, inconstitucional.

Contudo, o relator entendeu que a intenção da lei complementar atacada é garantir qualidade ao trabalho executado pelo CSRRF.

“Cabe preservar, na maior medida possível, a vontade legislativa de ter uma composição ternária do Conselho de Supervisão do RRF que possa se beneficiar do conhecimento técnico especializado do auditor federal de controle externo, como terceiro integrante do órgão de feição interfederativa, razão pela qual a solução normativa mais apropriada é atribuir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo questionado, notadamente no sentido de estabelecer a facultatividade da indicação prevista para a corte de contas”, disse.

ADI 6.844

FONTE: Conjur | FOTO: Divulgção/TCU