A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ proferiu duas decisões confirmando o direito de permanência de um beneficiário em plano de saúde coletivo, mesmo após o falecimento da titular do contrato. As decisões foram motivadas pelo entendimento de que a legislação vigente assegura aos dependentes o direito de manter a cobertura, desde que assumam o pagamento integral do plano, especialmente em situações de continuidade de tratamento médico essencial.

No primeiro caso, a operadora de saúde havia cancelado o plano coletivo empresarial após o falecimento da titular, sob alegação de que o vínculo contratual estava extinto. O juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência determinando a manutenção do plano, diante da condição clínica do beneficiário, que se encontra em tratamento oncológico.

O TJ/RJ confirmou a decisão e ressaltou que o artigo 30, §3º, da lei 9.656/98 ampara a permanência de dependentes no plano, desde que assumam os custos. A multa diária inicialmente fixada em R$ 20 mil por descumprimento da decisão foi reduzida para R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil.

No segundo processo, envolvendo o mesmo autor, a controvérsia girou em torno do encerramento do contrato de plano de saúde coletivo vinculado a instituição financeira, também após o falecimento da titular. A operadora alegou que, encerrado o período de remissão de 24 meses, o contrato não poderia ser prorrogado.

No entanto, a Corte fluminense entendeu que a legislação, aliada à Súmula Normativa 13/10 da ANS, garante ao dependente a possibilidade de manter o plano, nas mesmas condições, mediante pagamento integral.

O relator observou que não houve comunicação formal prévia de rescisão, como exigido pela regulamentação da ANS, e que a interrupção do tratamento médico de doença grave violaria princípios como a boa-fé contratual, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Também foi afastada a alegação de risco de irreversibilidade da medida, já que o beneficiário permanecia responsável pelos custos do plano.

A advogada responsável pelo caso foi Ruana Arcas, sócia do escritório João Bosco Filho Advogados.

Processos: 0098953-57.2024.8.19.0000 e 0099880-23.2024.8.19.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução