A 2ª turma do TST determinou o retorno de um processo à vara do Trabalho de origem, após reconhecer que um erro material na petição inicial não justificava a extinção do processo sem resolução do mérito.

O caso envolvia um empregado da Caixa Econômica Federal que buscava a incorporação de diferenças relativas à “vantagem pessoal” em seu plano de previdência privada, além de indenização por perdas e danos.

Na petição inicial, o trabalhador utilizou erroneamente o termo “quebra de caixa” em vez de “vantagem pessoal”.

A Caixa Econômica Federal alegou inépcia da inicial, argumentando que o erro impedia o prosseguimento da ação. O pedido foi aceito em primeira instância e confirmado pelo TRT da 5ª região.

No entanto, o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista no TST, considerou que a petição inicial apresentava causa de pedir e pedido claros, o que invalida a alegação de inépcia.

O erro na terminologia foi classificado como material, passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

O relator enfatizou o princípio da simplicidade que rege o processo trabalhista e a possibilidade do jus postulandi, que permite ao trabalhador ingressar com ações sem advogado, o que justifica menor rigor técnico na redação da petição inicial.

A turma, acompanhando o relator, proveu o recurso e determinou o retorno do processo à instância de origem para análise do mérito.

A decisão se baseou no art. 840, § 1º, da CLT, que prevê flexibilidade formal na análise das reclamações trabalhistas.

Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

FONTE: Migalhas | FOTO: Pexels