
A responsabilidade pela contaminação de produtos alimentícios — como petiscos para cães — é do fabricante. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa que vendeu pacotes contaminados de biscoitos para pets.
Segundo o processo, o cliente comprou dois pacotes de petisco para seu cão e, ao abri-los, encontrou insetos. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 2 mil em indenização. Ela recorreu e afirmou, em sua defesa, que as provas juntadas pelo autor não sustentavam o dano moral.
A fabricante afirmou ainda que as regras para produtos de humanos e animais são diferentes e que é possível que haja contaminação por larvas e insetos no estabelecimento que revende o produto.
Os desembargadores, entretanto, avaliaram que não foi comprovado que a contaminação ocorreu na loja revendedora, ônus que cabia à empresa. Por isso, ela não poderia ser eximida de suas responsabilidades.
“Em suma, por inexistir dúvida da realização da compra de produto alimentício de loja revendedora dos produtos comercializados pela requerida e tampouco haver esta comprovado que os insetos encontrados neste mesmo produto lá se fizeram presentes por culpa exclusiva do autor ou de terceira pessoa, não há como negar a ocorrência de dano moral”, escreveu o relator, desembargador Eduardo Gesse.
“Patente, portanto, que as circunstâncias deste caso concreto extrapolam os limites do mero dissabor, infortúnio ou desconforto da vida cotidiana. Aliás, o dano moral, nessa hipótese, dá-se de forma presumida (in re ipsa) e, portanto, independe de prova, decorrendo do próprio ato lesivo. Ou seja, uma vez demonstrado o fato que lhe deu ensejo, comprovado está o dano moral.”
O advogado Gustavo Gomes Furlani atuou em causa própria.
Processo: 1007478-53.2024.8.26.0664
FONTE: Conjur | FOTO: Rafael Rodrigues/Pexels