Em crimes que envolvem militares e a Fazenda Pública, não cabe penhora de soldo e salário, à exceção de casos excepcionais. Além disso, nesses delitos o Código de Processo Penal Militar deve ser aplicado.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal Militar deu provimento parcial ao recurso de um capitão de fragata que teria seus bens e salário penhorados antes de ser condenado por suposto crime.

O capitão foi acusado de ter se beneficiado da administração militar de forma ilícita e respondia a uma ação penal. Antes de ser condenado, o juízo da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar determinou a penhora de seus bens, além da retenção de 10% de sua remuneração líquida mensal, até que o montante de R$ 220.518,12 (a título de danos morais coletivos) fosse alcançado.

O homem recorreu, alegando que o bloqueio de seus bens seria uma antecipação da pena, já que o processo ainda não tinha terminado. Sua defesa alegou também que o valor estipulado é superior à suposta vantagem ilícita, de R$ 110.259,06.

Os ministros analisaram que o decreto em que se baseou a decisão (Decreto-Lei 3.240/1941) não se aplica nesse caso. De acordo com os magistrados, no âmbito da Justiça Militar da União, deve-se aplicar o CPPM.

“Inexistem lacunas no CPPM para a aplicação de legislação extravagante quanto ao tema, pois, enquanto o Decreto-Lei 3.240/1941 protege o patrimônio da União em face de delitos cometidos em detrimento da Fazenda Pública, o CPPM cuida da matéria quanto à lesão a patrimônio sob a Administração Militar”, afirmou o ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do caso.

“A regra prevista em lei é que salário e soldo são impenhoráveis, podendo ser excepcionada sua flexibilidade em situações especiais, que não foram constatadas no caso em análise”, diz o acórdão, que foi unânime.

Para o advogado Thiago Andrade, do escritório Sidi & Andrade Advogados, que defende o militar, “a decisão reforça a autonomia do Direito Processual Penal Militar e a necessidade de observância estrita às suas normas específicas, mesmo em casos que envolvam prejuízos ao erário e demandem medidas cautelares patrimoniais”.

Processo: 7000324-08.2024.7.01.0001

FONTE: Conjur | FOTO: Pixabay