
A 2ª seção do TRF da 1ª região decidiu manter sua competência para fiscalizar a legalidade de atos investigatórios e medidas cautelares em inquérito envolvendo ex-prefeito de Cidade Ocidental/GO. Na decisão, o colegiado reconheceu que o foro por prerrogativa de função persiste mesmo após o término do mandato, desde que os fatos apurados tenham relação com o exercício do cargo.
Investigado por supostos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e má-gestão, decisão monocrática declinou da competência do colegiado, determinando, após o encerramento do mandato, o envio do inquérito contra o ex-prefeito à Subseção Judiciária de Luziânia/GO.
Em defesa, o investigado sustentou que o foro especial deveria ser mantido, conforme entendimento do STF.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz Federal José Magno Linhares Moraes, destacou o julgamento do HC 232.627, no qual o STF fixou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Nesse sentido, ressaltou que a decisão que havia declinado da competência foi proferida após o julgamento da Corte, motivo pelo qual o entendimento do STF deve prevalecer.
“A manutenção da competência deste Tribunal para prosseguir no juízo de legalidade dos atos de investigação é medida que se impõe”, determinou o magistrado.
Diante disso, o colegiado reconheceu a competência do TRF da 1ª região não apenas para fiscalização dos atos de investigação do inquérito, mas também para todas as medidas cautelares, impugnações e expedientes a ele vinculados.
Para o advogado Pedro Paulo de Medeiros, do escritório Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal, a decisão representa uma reafirmação do princípio do juiz natural e da coerência institucional diante da mudança de orientação da Suprema Corte.
“A prevalência do foro especial em situações como esta reforça a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.”
O processo tramita em segredo de justiça.
Processo: 1004846-38.2024.4.01.0000