Uma prescrição antecipada viola o princípio da presunção da inocência. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná anulou uma sentença da Vara Criminal de Andirá (PR) que declarou extinta a punibilidade contra um agente de fiscalização da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (Adapar). O colegiado decidiu ao analisar um recurso de apelação apresentado pelo réu.

O agente foi denunciado por supostamente exigir valores indevidos para liberar as cargas de dois caminhões inspecionados em um Posto de Fiscalização do Trânsito Agropecuário. Os episódios teriam acontecido em outubro de 2015 e em janeiro de 2016.

Apesar da extinção do caso pela primeira instância, o réu recorreu da decisão argumentando que é inocente e que os efeitos de uma sentença de absolvição por ausência de provas diferem dos efeitos do reconhecimento da prescrição punitiva. Sustentou, ainda, que o resultado dessa ação penal impactará o trâmite de uma ação civil pública que apura os mesmos fatos.

O relator do recurso, desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, lembrou que o TJ-PR não pode conhecer da apelação porque o caso não foi debatido em primeira instância.

No entanto, votou por decretar a nulidade da sentença, de ofício, porque ela afronta a Súmula 483 do Superior Tribunal de Justiça. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, diz a súmula.

“Tal espécie de prescrição viola, sem dúvida, o princípio da presunção de inocência, isso porque inviabiliza qualquer chance de absolvição, pois, é calculada com base em uma pena virtual, que pressupõe uma condenação, em desrespeito ao regular trâmite processual”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Mário Helton Jorge e José Maurício Pinto de Almeida acompanharam o relator. O advogado Rodrigo José Mendes Antunes atuou no caso.

Processo 0002795-45.2017.8.16.0039

FONTE: Conjur | FOTO: Vecteezy