
A 4ª turma recursal do JEC do TJ/PR reconheceu, por unanimidade, a responsabilidade de um núcleo de prática jurídica da UEL – Universidade Estadual de Londrina pela perda de prazo recursal, o que impediu um assistido de recorrer de uma decisão com reais chances de reversão.
Aplicando a teoria da perda de uma chance, o colegiado determinou o pagamento de indenização parcial no valor de aproximadamente R$ 6 mil, um terço do prejuízo estimado. A decisão ressaltou que mesmo diante da natureza gratuita e educativa do serviço, a atuação de núcleos de prática jurídica está sujeita aos deveres técnicos e éticos da advocacia, havendo a responsabilidade da instituição de ensino por falhas.
Entenda o caso
O processo teve início em uma ação de cobrança de aluguéis movida contra o então assistido do núcleo da UEL – Universidade Estadual de Londrina. A sentença foi desfavorável e o núcleo universitário deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso sem qualquer manifestação.
Diante disso, os assistidos ajuizaram nova ação, alegando falha na prestação do serviço jurídico, que resultou na perda de uma oportunidade real de reverter a decisão. Requereram, então, indenização por danos materiais e morais.
A universidade defendeu-se argumentando que o serviço prestado tem caráter educacional, gratuito e supervisionado, o que afastaria a responsabilidade, especialmente diante da incerteza sobre o sucesso do recurso não interposto.
Em primeiro grau, a sentença reconheceu a negligência da instituição e fixou a indenização em um terço do valor estimado da “chance perdida”, de R$ 6.104, a ser pago nos autos da ação original, e não na ação indenizatória.
Ambas as partes recorreram. O autor buscava a majoração da indenização para 75% do valor da execução frustrada, e a universidade insistiu na inexistência de responsabilidade civil.
Dever de cuidado e perda de uma chance
O relator, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, destacou que, mesmo no âmbito da assistência judiciária gratuita prestada por núcleos acadêmicos, os advogados – ainda que estudantes sob supervisão – devem observar o dever de zelo técnico. Segundo o magistrado, a omissão resultou na perda de uma oportunidade legítima de reversão da decisão, caracterizando falha na prestação do serviço.
A turma concluiu que o dano decorre da privação de uma chance real de obter resultado favorável, e não da frustração do desfecho em si. Por isso, manteve a indenização parcial conforme fixado em primeira instância, considerando-a adequada diante das peculiaridades do caso.
A decisão também determinou que o pagamento ocorra nos autos da presente ação indenizatória, e não na ação de cobrança original.
Assim, a turma recursal deu parcial provimento ao recurso, confirmando a responsabilidade da universidade e reiterando que a gratuidade do serviço não afasta a necessidade de observância dos deveres da advocacia.
Processo: 0010107-06.2024.8.16.0014
FONTE: Migalhas | FOTO: Marilyn Nieves/Getty Images