
Por indícios de litigância abusiva, a Justiça de Minas Gerais multou por má-fé processual consumidora e sua advogada por ação que buscava excluir anotação já inexistente no SCR – Sistema de Informações de Créditos do Banco Central.
A decisão é do juiz de Direito Paulo Rubens Salomão Caputo, da 2ª unidade jurisdicional de Poços de Caldas/MG, que homologou projeto de sentença do juiz leigo Marcus Vinicius Meneguci Pereira, após constatar que a anotação questionada já havia sido excluída antes do ajuizamento da ação e que não houve irregularidade por parte da instituição financeira.
A consumidora alegou que, mesmo após ter quitado o débito com a instituição financeira, o valor teria permanecido anotado no SCR. Contudo, segundo o magistrado, a própria documentação anexada ao processo demonstrou que a última vez em que a dívida de R$ 1.334,84 foi registrada no sistema foi em outubro de 2021, antes do pagamento realizado em janeiro de 2024 e do ajuizamento da ação.
O juiz destacou que a exclusão foi realizada de forma tempestiva, não havendo qualquer irregularidade por parte da instituição financeira. “Considerando que a cobrança foi devida, vez que a própria parte autora reconheceu o débito ao realizar o pagamento, não há que se falar, portanto, em negativação indevida neste caso”, afirmou.
Com base na análise dos documentos, o magistrado entendeu que a demanda foi ajuizada de forma temerária. “Seja pela violação dos deveres processuais, seja pela má-fé e temeridade, as respectivas sanções devem ser aplicadas”, registrou na decisão.
Além disso, identificou indícios de litigância abusiva, apontando que a mesma advogada ingressou com diversas ações semelhantes e, por isso, determinou o envio de ofício ao Numopede – Núcleo de Monitoramento da Atuação dos Profissionais do Direito da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/MG.
Ao final, o juiz extinguiu parcialmente o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de exclusão do SCR e julgou improcedentes os demais pedidos. A consumidora e sua advogada foram condenadas solidariamente ao pagamento de multa por má-fé processual de 5% sobre o valor corrigido da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.
Processo: 5017664-80.2024.8.13.0518