O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta sexta-feira (16/5) para reiterar que é válido o indulto natalino concedido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2022 a todas as pessoas condenadas por crimes com pena máxima não superior a cinco anos.

A discussão diz respeito às regras do artigo 5º do decreto do indulto natalino. O julgamento é uma tentativa de reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em fevereiro, a corte analisou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e validou o mesmo indulto.

Além da regra geral, o artigo 5º do decreto de Bolsonaro também estipulou que, em casos de concurso de crimes, deveria ser considerada, de forma individual, a pena máxima relativa a cada infração penal. Isso também já foi validado pelos ministros na ADI.

O caso de repercussão geral tem origem em uma decisão de uma Vara de Execuções Penais que aplicou o decreto em questão. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a concessão do indulto.

O Ministério Público do DF recorreu ao Supremo e alegou, por exemplo, que o decreto presidencial tratou indevidamente de Direito Penal — tema de competência exclusiva do Congresso.

Por meio de outro trecho da mesma norma, Bolsonaro concedeu indulto aos agentes de segurança pública condenados por crimes praticados há mais de 30 anos (a partir da publicação do decreto) e que não eram considerados hediondos à época. Isso incluiu os policiais militares envolvidos no massacre do Carandiru, ocorrido em 1992. Essa regra foi contestada pela Procuradoria-Geral da República em outra ação, ainda não julgada pelo STF.

Voto do relator
O ministro Flávio Dino, relator do caso, reiterou os fundamentos apresentados por ele no julgamento da ADI sobre o mesmo tema (também de sua relatoria). Ele considerou que o artigo 5º do decreto está “em harmonia ao texto constitucional”.

Até o momento, seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça.

Dino ressaltou que a lista de crimes não abrangidos pelo indulto natalino de 2022 é bem mais ampla do que as limitações impostas ao presidente pela Constituição.

O decreto de Bolsonaro excluiu, por exemplo, crimes de lavagem ou ocultação de bens e valores, de organização criminosa, de violência doméstica e contra a mulher, além de alguns contra a administração pública e relacionados a pornografia e a exploração sexual infantil.

O magistrado lembrou que, conforme jurisprudência do STF, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade com base em uma alegação hipotética e subjetiva de ameaça à segurança da sociedade.

Para ele, embora o ex-presidente não tenha seguido os parâmetros adotados em ocasiões anteriores, isso não torna o indulto inconstitucional, pois o chefe do Executivo não é obrigado a adotar um parâmetro específico.

Pouco antes de Bolsonaro assinar o decreto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), após uma consulta pública, emitiu um parecer favorável a um indulto amplo, como forma de reduzir a superlotação do sistema penitenciário. Na mesma época, a Comissão Permanente de Indulto e Alternativas Penais (CPIAP) também se manifestou nesse sentido.

O relator lembrou que, em 2015, o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro, o que inclui a superlotação dos estabelecimentos prisionais (ADPF 347). A corte já determinou que autoridades, instituições e comunidades construam uma solução para o problema.

RE 1.450.100

FONTE: Conjur | FOTO: Rosinei Coutinho