
O juiz de Direito substituto Renato Augusto Bomfim, da vara Cível de Mamborê/PR, extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por dois proprietários rurais. A decisão foi fundamentada na inépcia da petição inicial, diante da ausência de clareza nos pedidos, contradições internas da narrativa e uso indiscriminado de modelos prontos disponíveis na internet.
Na ação, os proprietários alegaram vícios em contrato de compra e venda de fazenda denominada Bandeirantes. Segundo relataram, a transação teria sido marcada por coação, simulação, agiotagem e desvios de valores, envolvendo diversas partes. Assim, pleitearam a nulidade do contrato, restituição do imóvel, devolução de valores, pagamento em sacas de soja e indenizações diversas.
Inicialmente, o juízo determinou aos proprietários a emenda à inicial para esclarecimentos e ajustes dos pedidos, uma vez que a petição apresentava vícios que impediam sua apreciação regular.
Foi solicitado que os peticionantes especificassem se os pedidos formulados eram cumulativos ou alternativos, e que informassem com clareza a respeito dos valores pleiteados.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, mesmo após concedido prazo para emenda, a nova petição permaneceu confusa e não atendeu às determinações para esclarecer se os pedidos eram alternativos ou cumulativos, tampouco indicou os fundamentos jurídicos correspondentes.
“A petição de emenda revela-se igualmente desconcertada”, afirmou.
O juiz ressaltou que a petição inicial e a emenda somavam quase 80 páginas, com trechos “reproduzidos quase integral e literalmente de modelos disponíveis na internet”. Essa prática, segundo ele, comprometeu a compreensão dos fatos e prejudicou o direito de defesa dos réus.
O magistrado também apontou a falta de especificação de valores, datas de supostos pagamentos e delimitação do objeto do pedido. Além disso, destacou a existência de pedidos incompatíveis entre si, como o pleito simultâneo de nulidade e cumprimento de contratos de confissão de dívida.
Diante disso, com base no art. 485, I, do CPC, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Processo: 0000155-20.2021.8.16.0107