
Ministro Cristiano Zanin negou seguimento a reclamação constitucional cuja petição foi redigida com auxílio de inteligência artificial. Ela mencionava julgados inexistentes e atribuía, de forma indevida, conteúdos incorretos a súmulas vinculantes do STF.
Além de rejeitar a ação, o ministro aplicou à parte autora a penalidade por litigância de má-fé e determinou o envio de ofício ao CFOAB – Conselho Federal da OAB e à seccional baiana da Ordem para as providências cabíveis.
O caso
A reclamação foi ajuizada contra acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, que manteve uma sanção administrativa mesmo após a prolação de sentença penal absolutória com trânsito em julgado.
O autor, servidor público demitido, pretendia anular a decisão do TST sob a alegação de violação a precedentes do STF.
Sustentava que o acórdão contrariava a autoridade da jurisprudência da Suprema Corte, especialmente no tocante à eficácia da absolvição penal fundamentada no art. 386, III, do CPP – hipótese de inexistência do fato.
Na decisão, Zanin destacou que as decisões citadas pelo reclamante, como o ARE 1.218.084 AgR, os REs 464.867/SP e 328.111/DF, “não foram localizadas” ou “não tratam da matéria discutida”.
Além disso, apontou que a própria súmula vinculante 6 foi mal interpretada, pois seu conteúdo real trata de tema completamente distinto.
“Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.”
Zanin afirmou que a peça buscava induzir o Supremo a erro ao invocar precedentes irrelevantes ao caso, sem efeito vinculante, o que inviabiliza o manejo da reclamação constitucional.
“Nesses pontos, portanto, a exordial tenta induzir esta Suprema Corte a erro, ao basear sua pretensão em precedentes inexistentes e declarações falsas.”
Um ponto que chamou atenção do relator foi a presença da marca d’água “Criado com MobiOffice” em todas as páginas da petição.
Em consulta ao site do programa, constatou-se que se trata de ferramenta de edição com recursos de assistente de escrita por inteligência artificial. Para Zanin, houve uso da tecnologia sem qualquer revisão posterior:
“Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte, permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal.”
Segundo Zanin, o caso configura má-fé processual (art. 80, V, do CPC), pois houve tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação.
“O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal.”
Além de negar seguimento à reclamação, o ministro condenou o autor ao pagamento em dobro das custas e determinou comunicação ao Conselho Federal da OAB e à seccional da OAB/BA.
Processo: Rcl 78.890