
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Dracena que condenou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento e controle de crises epilépticas de criança com autismo.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, esclareceu que são aplicáveis, no caso em análise, as teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam, para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; incapacidade financeira de arcar com o fármaco; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Somado a isso, de acordo com o relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, juntado aos autos na contestação, o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”, destacou.
Por fim, o desembargador Aliende Ribeiro destacou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e que as obrigações são partilhadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. “Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”, concluiu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez.
Apelação Cível nº 1002865-28.2021.8.26.0168
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