
A 3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a condenação em R$ 6 mil de um supermercado do Paraná, cuja equipe de segurança privada abordou de maneira vexatória uma adolescente sob uma acusação infundada de furto.
A decisão reforça o entendimento de que o exercício da atividade de segurança privada deve observar os limites da razoabilidade, sobretudo quando envolve consumidores em situação de vulnerabilidade.
O caso
O episódio ocorreu em um supermercado de Curitiba, quando a jovem, então com 14 anos, foi interpelada por um segurança na frente do caixa, próximo à saída da loja. Em voz alta, o funcionário afirmou que a tinha visto pegando “alguma coisa”.
A adolescente foi impedida de deixar o local e conduzida a um canto do estabelecimento, onde foi submetida a uma revista, onde nada foi encontrado.
A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral e condenou o supermercado ao pagamento de R$ 6 mil à adolescente. A 9ª câmara Cível do TJ/PR manteve a condenação e rejeitou o recurso do supermercado.
Respeito ao CDC
No julgamento do recurso especial interposto pelo supermercado, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, reiterou a aplicabilidade da legislação consumerista às abordagens feitas por seguranças privados em estabelecimentos comerciais.
Segundo a ministra, tais interações configuram relações de consumo e, quando extrapolam os limites da prudência, tornam-se ilícitas. Ela frisou que nem o simples disparo de alarme, nem a revista pessoal caracterizam, por si só, dano moral. No entanto, quando ocorrem de forma abusiva ou constrangedora – como no caso em análise -, ensejam reparação.
Nancy Andrighi considerou que o excesso foi evidente, especialmente diante da exposição da adolescente a uma acusação infundada na presença de outros clientes. “Nos casos em que o consumidor alega excesso na abordagem, cabe ao estabelecimento comprovar a licitude do procedimento. No presente recurso, a abordagem foi claramente excessiva e vexatória”, afirmou.
Por fim, a ministra considerou adequado o valor fixado em R$ 6 mil, levando em conta a gravidade do constrangimento sofrido e a evidente capacidade econômica da empresa.
Processo: REsp 2.185.387
FONTE: Migalhas | FOTO: Max Rocha/STJ