O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos das leis estaduais do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Alagoas que instituíram critérios próprios de desempate para promoções por antiguidade na carreira do Ministério Público. As normas foram questionadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 72967284 e 7289, julgadas na sessão virtual encerrada em 6/5.

As legislações locais previam critérios adicionais, como tempo de serviço público estadual, tempo na administração pública e número de filhos dos integrantes da instituição, elementos que não constam na legislação federal que rege a matéria. O relator, ministro André Mendonça, ressalta que essas regras violam a competência da União para legislar sobre normas gerais da organização do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal.

O ministro explicou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) admite apenas critérios estritamente relacionados ao desempenho funcional, como tempo na entrância, conduta e dedicação ao cargo. A inclusão de fatores pessoais ou externos à atividade institucional, como tempo de serviço anterior ou quantidade de filhos, não tem relação com os objetivos da norma e fere os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre os entes federativos.

A decisão, unânime, terá eficácia a partir da publicação da ata de julgamento. A medida visa resguardar a segurança jurídica e preservar movimentações funcionais realizadas com base nas normas agora invalidadas.

FONTE: STF | FOTO: Antonio Augusto/STF