
A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de um réu ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de um homem morto por disparo acidental de arma de fogo.
O colegiado negou provimento ao recurso da autora, que pleiteava a majoração dos valores, e deu parcial provimento ao apelo do réu apenas para alterar o termo final da pensão, que será devida até a menor completar 24 anos. A culpa do requerido foi considerada incontroversa, já reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado.
O caso
O fato ocorreu em março de 2020, quando o réu, amigo da vítima, manuseava arma de fogo dentro de um veículo e, de forma acidental, efetuou disparo que resultou na morte do pai da autora que, na época, tinha 2 anos de idade.
Na esfera criminal, o réu foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, com base no art. 121, §3º, do CP. Em sua confissão, admitiu que não possuía habilitação para o manuseio da arma e que o disparo ocorreu no momento em que tentava impedir que a vítima pegasse o revólver que ele exibia.
Na 1ª instância, o juízo da 1ª vara Cível de Ibitinga/SP julgou parcialmente procedente a ação, fixando a indenização por danos morais em R$ 50 mil e a pensão mensal em 1/6 do salário-mínimo, desde a data do óbito até os 25 anos da autora.
A autora recorreu, pleiteando a elevação da indenização para R$ 100 mil e a conversão da pensão em parcela única correspondente a um salário-mínimo integral. Alegou que o réu agiu com negligência e que a perda do pai, ocorrida quando ela tinha apenas dois anos de idade, justificaria o aumento da reparação.
O réu, por sua vez, sustentou culpa exclusiva da vítima, que teria tentado tomar a arma, provocando o disparo. Afirmou ainda não haver prova de dependência econômica e alegou vínculo afetivo reduzido entre a menor e o falecido pois a autora era muito pequena na época dos fatos e não morava com ele. Em caráter subsidiário, pediu a redução dos valores arbitrados.
Imprudência
O relator, desembargador Ademir Modesto de Souza, observou que, embora a responsabilidade civil seja autônoma em relação à criminal, nos termos do art. 935 do CC, é vedada a rediscussão da autoria nos casos em que há sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Assim, entendeu estar pacificada a culpa do réu.
Reconheceu, contudo, a imprudência também da vítima ao tentar tomar a arma das mãos do acusado, configurando culpa concorrente. Por esse motivo, manteve o valor de R$ 50 mil por danos morais, por considerá-lo proporcional à gravidade do fato e ao sofrimento da menor.
“O requerido responde, portanto, pelos danos experimentados pela filha menor da vítima, mas, como reconhecido na sentença recorrida, houve também imprudência dela ao tentar puxar a arma das mãos do réu, sendo notório o perigo do manuseio de um revólver, ainda mais por quem não é habilitado, a caracterizar, além da negligência do réu, culpa concorrente da vítima.”
Quanto à pensão, conservou o valor de 1/6 do salário-mínimo, mas ajustou o termo final para quando a autora completar 24 anos, ou até a conclusão do ensino superior, casamento ou união estável, o que ocorrer primeiro, conforme o art. 948, II, do CC.
Processo: 1003486-78.2022.8.26.0236
FONTE: Migalhas | FOTO: Ivandrei Pretorius/Pexels