
O desembargador Federal Nery da Costa Junior, da 3ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar para autorizar o registro de um candidato como despachante aduaneiro, sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica exigido pela Receita Federal. A decisão foi proferida no âmbito de agravo de instrumento contra decisão da 27ª vara Federal de São Paulo, que havia indeferido o pedido em primeira instância.
O magistrado entendeu que não há previsão legal para a exigência do exame e que a imposição feita por regulamento e instrução normativa viola o princípio da legalidade.
A controvérsia envolve a aplicação do decreto 6.759/09 e da IN RFB 1.209/11, que determinam a aprovação em exame como requisito para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
No recurso, o autor alegou que atua como ajudante de despachante desde 2018 e que a exigência se apoia apenas em normas infralegais, o que seria incompatível com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício profissional condicionado apenas às qualificações previstas em lei.
O relator acolheu os argumentos e destacou que não existe lei formal que condicione o exercício da profissão à aprovação prévia em exame, o que inviabiliza a imposição por atos administrativos. Também mencionou decisões anteriores da própria Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da delegação normativa contida no decreto-lei 2.472/88 e a violação ao ADCT, por transferir ao Poder Executivo competência legislativa que cabe ao Congresso Nacional.
Além disso, o desembargador apontou que o indeferimento do registro poderia acarretar prejuízo econômico e impacto no sustento familiar do interessado, caracterizando o risco de dano grave. Com isso, foi deferida a tutela de urgência para permitir a inclusão no registro profissional sem a exigência do exame, até o julgamento definitivo do agravo.
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados patrocina a causa.
Processo: 5000063-41.2025.4.03.0000
FONTE: Migalhas | FOTO: Pramote Polyamate’s Images