A 5ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a legitimidade recursal de mulher vítima de violência doméstica para impugnar decisão que revogou medidas protetivas de urgência. O relator, ministro Marcelo Ribeiro Dantas, deu destaque para o julgamento ressaltando a importânica do tema e reafirmando as garantias da lei Maria da Penha e do CPP.

O ministro ressatlou que a interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a finalidade da lei, que é assegurar não apenas medidas de proteção à mulher, mas também mecanismos para sua preservação ao longo do processo.

O caso

O TJ/GO havia declarado a ilegitimidade da vítima para recorrer da revogação das medidas, o que motivou a interposição do recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos arts. 19, §3º, 27 e 28 da lei Maria da Penha, bem como aos arts. 271 e 619 do CPP, sustentando que a mulher, ainda que representada pela Defensoria, possui interesse jurídico direto e legítimo para impugnar decisões que revogam medidas protetivas.

O relator, ministro Ribeiro Dantas destacou que a lei assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo, “por uma questão de lógica absoluta” parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas.

Dessa maneira, ressaltouq que “a legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do CPP. Interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da lei Maria da Penha, que visa garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica”.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca também destacou a importância do tema, e reforçou que o entendimento do relator está em consonância com as discussões que têm sido feitas na 3ª seção do STJ “a respeito da prevalência das cautelares em relação ao aspecto da violência doméstica, ainda que não exista sequer um processo penal ou a investigação criminal”.

O ministro Messod Azulay Neto reforçou que “se a decisão prejudicou diretamente a parte, não há porquê, e a jurisprudência é remansosa nesse sentido, não há porquê impedir que a parte recorra”.

Assim, a 5ª turma do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: REsp 2.204.582

FONTE: Migalhas | FOTO: Lucas Pricken/STJ