
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que reverteu a despedida por justa causa de um operador de caldeira em Caxias do Sul.
O trabalhador havia sido dispensado sob a acusação de desídia, após um princípio de incêndio na caldeira que operava, supostamente ocorrido enquanto ele dormia no serviço.
Os desembargadores concluíram que o incidente não decorreu de negligência do empregado, mas sim de falhas estruturais da empresa, como a ausência de orientações adequadas para a operação do equipamento e condições extenuantes de trabalho. A decisão confirma a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
De acordo com a magistrada, uma investigação interna da empresa apontou que a comporta da caldeira havia sido fechada manualmente com o sistema de resfriamento desligado, o que causou acúmulo excessivo de calor. O relatório sugeriu a criação de uma ordem de serviço com instruções claras para o desempenho seguro das funções. O representante da CIPA, no entanto, não participou da apuração.
A sentença também destacou a rotina desgastante do operador, com registros quase diários de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. A jornada mista, com início à noite, agravava ainda mais o cansaço do trabalhador.
Testemunhas relataram que incidentes semelhantes já haviam ocorrido com outros empregados e confirmaram que o operador atuava sozinho durante a madrugada. Uma delas mencionou que não havia controle específico de qualidade sobre o material queimado na caldeira e que o problema foi solucionado no dia seguinte ao incêndio.
Com base nesses elementos, a juíza afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio indenizado e proporcional, 13º salário e férias proporcionais com um terço, FGTS rescisório com multa de 40% e liberação do saldo. Não houve condenação referente a férias vencidas ou saldo de salário, pois esses valores já haviam sido quitados na rescisão.
Tanto o trabalhador quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. A empregadora alegou que mantém um livro de registro de ocorrências técnicas, mas o operador não teria feito qualquer anotação sobre o incidente.
O relator do caso, desembargador Manoel Cid Jardon, destacou que a prova testemunhal confirmou que a válvula de resfriamento estava desligada e que não havia orientação da empresa sobre o seu uso. Ele também apontou a prática habitual de horas extras e a supressão de intervalos como fatores que contribuíram para o esgotamento físico do trabalhador.
“A penalidade de justa causa aplicada não se mostrou adequada ao caso, pois o incidente não resultou de conduta negligente do empregado, mas sim das condições de trabalho e da ausência de instruções por parte da empresa”, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Carmen Gonzalez e Maria Silvana Rotta Tedesco. O acórdão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
FONTE: TRT-4 | FOTO: Getty Images (Imagem Ilustrativa)