
Adolescente expulsa de veículo antes do fim da corrida de aplicativo e exposta nas redes sociais deverá ser indenizada em R$ 22 mil por motorista e empresa de transporte.
A 2ª câmara Cível do TJ/MS entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação dos direitos da personalidade da adolescente, então menor de idade.
De acordo com os autos, o motorista utilizou veículo diverso do cadastrado no aplicativo, não finalizou o trajeto contratado e chegou a empurrar a adolescente para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem foi socorrida por terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme laudos médicos.
A situação se agravou quando, após o episódio, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem qualquer autorização. Para o relator, essa exposição violou os direitos da personalidade da jovem e intensificou seu sofrimento emocional.
O juízo de 1º grau fixou indenização de R$ 7 mil por falha no serviço e R$ 15 mil pela exposição da imagem da adolescente. O motorista apelou para tentar excluir sua responsabilidade individual e reduzir os valores fixados em 1ª instância, mas o colegiado rejeitou o recurso por unanimidade.
Relator do caso, o juiz substituto em 2º grau Vitor Luis de Oliveira Guibo entendeu que a conduta do motorista agravou os danos morais causados à vítima, então com 16 anos.
“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes”, registrou o relator.
Segundo ele, “o valor (R$ 15 mil) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo”.
A câmara ainda destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC. Como integrante da cadeia de fornecimento, ela responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de transporte.
Dessa forma, o colegiado manteve sentença que condenou o motorista a pagar R$ 15 mil por ter divulgado indevidamente a imagem da adolescente e, juntamente com a empresa, mais R$ 7 mil por falha na prestação do serviço, totalizando R$ 22 mil em indenização por danos morais.
O tribunal não divulgou o número do processo.
FONTE: Migalhas | FOTO: Pixabay