
A 9ª turma do TRT da 2ª região condenou duas empresas de transporte ao pagamento de horas extras a motorista que alegou ter trabalhado 20h horas por dia. A decisão fixou a jornada em 15 horas diárias com uma folga semanal aos domingos, considerando a atividade exercida e os limites da condição humana.
Segundo o trabalhador, até março de 2019 ele laborava de terça a domingo e, após esse período, de segunda a sábado, com média de 20 horas diárias, dormindo cerca de cinco horas por dia na boleia do caminhão. Os intervalos para refeição, de acordo com ele, ocorriam entre uma descarga e outra.
Em defesa, as empresas alegaram que funcionavam somente em horário comercial e que não havia prestação de serviços aos domingos e feriados.
Em 1ª instância, embora tenha reconhecido vínculo de emprego e verbas decorrentes, o juízo indeferiu o pedido de horas extras ao entender que a jornada apontada era impossível.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Daniel Vieira Zaina Santos, observou que as empregadoras não apresentaram os controles de jornada de trabalho do motorista, nem alegaram a impossibilidade de controle, o que ensejou a aplicação da súmula 338, I, do TST.
A norma estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada descrita pelo trabalhador.
No entanto, o magistrado ponderou que o relato do motorista não poderia ser acolhido integralmente, por ser “humanamente inviável”. Assim, arbitrou a jornada em 15 horas diárias, com uma folga semanal aos domingos.
“Humanamente inviável labor por 20 horas/diárias e 127 horas semanais, sem intervalos, em 5/6 dias por semana”, observou.
Diante disso, o colegiado condenou as empresas ao pagamento das horas extras devidas ao motorista.
Processo: 1000113-41.2021.5.02.0382
FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images