
Ministro João Otávio de Noronha, do STJ, determinou que o TJ/SP reavalie os honorários advocatícios, devendo arbitrá-los com observância aos valores estabelecidos na Tabela da OAB ou ao percentual mínimo de 10% previsto no CPC – adotando o critério que for mais vantajoso.
No caso, o autor ajuizou ação declaratória contra fundo de investimentos buscando reconhecimento da prescrição de uma dívida no valor de R$ 13.664,81, além da exclusão do nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
Em 1º grau, a sentença foi favorável ao autor e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado com a quantia arbitrada, o autor interpôs apelação visando majorar a verba honorária.
O TJ/SP, contudo, manteve a decisão, sob o argumento de que os honorários estavam compatíveis com a natureza e a complexidade da demanda. A Corte estadual também ponderou que a Tabela da OAB não possui caráter vinculante para o julgador.
Diante disso, o autor recorreu ao STJ, alegando violação aos arts. 1.022 e 85, § 8º-A, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Sustentou que o TJ/SP deixou de aplicar corretamente os parâmetros legais e as diretrizes da OAB referentes à fixação de honorários por equidade.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro João Otávio de Noronha, acolheu a tese relativa à violação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Destacou que, conforme jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1.076, mesmo nos casos de arbitramento por equidade, devem ser observados os valores mínimos previstos na Tabela da OAB ou os percentuais fixados no CPC – prevalecendo o que for mais benéfico.
“[…] o entendimento adotado está em desacordo com orientação do STJ, na medida em que, por expressa determinação legal, sendo o caso de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior.”
O ministro ressaltou ainda que a recente inclusão do § 8º-A no art. 85 do CPC reforça essa interpretação, tornando obrigatória a aplicação dos parâmetros legais e das orientações da OAB no arbitramento dos honorários.
Ao final, deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão do TJ/SP e devolver os autos à instância de origem, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.
Processo: AREsp 2.706.690
FONTE: Migalhas | FOTO: Flickr/STJ