O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, concedeu, liminarmente, ordem de habeas corpus para determinar que o TJ/RN aprecie o mérito de impetração anterior apresentada em favor de réu denunciado pelo crime de estupro de vulnerável.

A defesa alegou incompetência territorial do juízo de origem – 1ª vara da Comarca de Nísia Floresta/RN – sob o argumento de que a última conduta na linha da suposta execução delitiva teria ocorrido em Natal/RN, o que atrairia a competência daquele foro.

A preliminar, contudo, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e o habeas corpus originário impetrado junto ao TJ/RN não foi conhecido, sob a alegação de inadequação da via eleita.

Na decisão, o ministro ressaltou que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que não se conheça do writ substitutivo de recurso, deve o Tribunal de origem apreciar o mérito da impetração quando a questão tratada for de direito e não exigir reexame de provas, sobretudo diante da possibilidade de constrangimento ilegal.

“A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do pedido formulado na impetração originária configura indevida negativa de prestação jurisdicional.”

Com base nesse fundamento, o ministro concedeu a ordem de ofício, determinando ao TJ/RN que analise o mérito do habeas corpus originário, decidindo como entender de direito, especialmente quanto à alegação de incompetência territorial do juízo processante.

Os advogados João Vieira Neto e Bianca Serrano, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuam no caso.

Processo: HC 1.001.405

FONTE: Migalhas | FOTO: José Alberto