A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que a isenção prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela lei 15.109/25, não se aplica às despesas processuais relativas à diligência de oficial de justiça. O entendimento foi firmado no julgamento de um agravo de instrumento interposto por um escritório de advocacia, que buscava a dispensa do pagamento para citação de sócios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O relator foi o desembargador Achile Alesina.

A norma invocada pelo recorrente estabelece que os advogados, ao promoverem ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, ficam isentos do adiantamento das custas processuais. O colegiado, no entanto, interpretou que essa isenção legal se limita às custas propriamente ditas – isto é, aos valores destinados à remuneração do serviço estatal – e não se estende às despesas com atos praticados por terceiros, como diligências de oficiais de justiça.

Distinção entre custas e despesas

No voto condutor, o relator destacou que o CPC distingue custas processuais de despesas processuais. As custas referem-se ao custo da atuação do Judiciário, enquanto as despesas envolvem pagamentos a terceiros, como peritos e servidores que realizam atos fora do fórum, como os oficiais de justiça. Com base nessa diferenciação, o Tribunal concluiu que a isenção não poderia ser ampliada para além do que está expressamente previsto na legislação.

A decisão também se fundamentou em precedentes do STJ, que já firmou entendimento no mesmo sentido. O acórdão citou, entre outros, o REsp 366.005, no qual foi reconhecida a impossibilidade de extensão de isenções relativas às custas a outras espécies de despesas processuais.

Aplicação à execução de honorários

No caso concreto, tratava-se de uma execução de honorários advocatícios em que, diante da ausência de bens em nome da executada, foi requerido o redirecionamento do cumprimento da sentença para os sócios da empresa, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Para que os sócios fossem citados, o juízo de origem determinou o recolhimento das despesas relativas às diligências de oficial de justiça, ato necessário à continuidade do processo.

O recorrente sustentou que, por estar exercendo o direito de cobrança de honorários, deveria ser dispensado de quaisquer adiantamentos financeiros. Contudo, o TJ/SP entendeu que a norma em vigor não contempla essa possibilidade.

“A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça”, concluiu o colegiado.

Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância, e a parte exequente deverá recolher o valor correspondente às diligências para que o processo possa prosseguir.

Processo: 2105661-60.2025.8.26.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Mario Guti/Getty Images