O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.134/25, que qualifica os crimes de homicídio e lesão corporal dolosa praticados contra membros do MP, da magistratura, da AGU, das procuradorias estaduais e do Distrito Federal, oficiais de Justiça e defensores públicos, quando relacionados ao exercício de suas funções.

A norma foi publicada no DOU, desta quarta-feira, 7.

A legislação determina a implementação de um programa especial de proteção, a ser acionado sempre que demonstrada a necessidade de segurança dos referidos profissionais no exercício de suas funções.

Entre as diretrizes da política de proteção estão a garantia de escolta e o uso de aparatos de segurança, como veículos blindados e coletes balísticos.

Além disso, a nova lei endurece o tratamento penal nos crimes de homicídio e lesão corporal dolosa cometidos contra essas autoridades ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, desde que o motivo esteja relacionado à função exercida pela vítima.

No Código Penal, os arts. 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal dolosa) foram alterados para prever penas maiores quando os crimes forem praticados contra essas categorias profissionais. A pena, no caso da lesão corporal, poderá ser aumentada de 1/3 a 2/3.

A nova legislação também modificou a lei dos crimes hediondos, incluindo como hediondos os crimes de lesão corporal gravíssima e lesão seguida de morte, quando cometidos contra os referidos profissionais, nas mesmas condições.

A proteção pessoal prevista na nova lei inclui escolta total ou parcial, remoção provisória com custeio estatal, garantia de vagas em escolas públicas para filhos e dependentes e possibilidade de trabalho remoto.

Confira a lei completa:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.134, DE 6 DE MAIO DE 2025

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 de julho de 2012, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive porafinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Para garantir ações concretas de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, será implementado programa especial com o objetivo de assegurar-lhes proteção por circunstâncias decorrentes do exercício de suas funções, sempre que demonstrada a necessidade.

Art. 4º São diretrizes da política especial de proteção aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos oficiais de justiça, observados os critérios de necessidade e adequação:

I – (VETADO);

II – garantia de escolta e de aparatos de segurança disponíveis que possam auxiliar sua proteção.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. …………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

§ 2º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

VII – contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 129……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………

§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:

I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 7º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A. A proteção pessoal compreende as seguintes medidas, entre outras, aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme os critérios da necessidade e da adequação:

I – reforço de segurança orgânica;

II – escolta total ou parcial;

III – colete balístico;

IV – veículo blindado;

V – remoção provisória, mediante provocação do próprio membro do Poder Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do oficial de justiça, asseguradas a garantia de custeio com mudança e transporte e a garantia de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes;

VI – trabalho remoto.

…………………………………………………………………………………………………………

§ 2º-A. (VETADO).

………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck
Manoel Carlos de Almeida Neto
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho

FONTE: Migalhas | FOTO: Getty Images