O STF formou maioria para afastar a existência de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores do magistério público. O voto condutor foi do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.535.083, sob o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e exige a análise de legislação estadual específica.

O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o ente federativo ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias de afastamento – 30 dias de férias mais 30 de recesso escolar – a um servidor da rede pública estadual.

A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei.

No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais – em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) -, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional.

O ministro afirmou que “a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa”, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.

A tese aprovada pela maioria estabelece que:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.”

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes, formando maioria no plenário virtual. Ainda não votaram os ministros Nunes Marques e Cristiano Zanin. O julgamento se encerra às 23h59 desta terça-feira, 6.

Processo: RE 1.535.083

FONTE: Migalhas | FOTO: Roberto Barroso/Antonio Augusto/STF