Desde a lei “anticrime”, de 2019, que alterou o Código de Processo Penal, é proibida a decretação da prisão preventiva de ofício, ou seja, sem requerimento prévio das partes, da polícia ou do Ministério Público.

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a substituição de uma prisão preventiva decretada de ofício por medidas protetivas de urgência, a serem estipuladas em primeira instância.

Segundo o processo, um homem passou seis dias preso de forma preventiva, mesmo sem qualquer pedido.

Ele era acusado de violência doméstica. Após a prisão em flagrante, o Ministério Público do Amazonas se manifestou de forma contrária à preventiva e defendeu a aplicação de medidas protetivas em relação à vítima.

Mesmo assim, durante a audiência de custódia, a juíza determinou a prisão preventiva. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas o desembargador de plantão manteve a decisão. A Defensoria Pública estadual, que atua na defesa do acusado, recorreu ao STJ.

Sebastião observou que a juíza desconsiderou a manifestação do MP e decretou a prisão preventiva de ofício. Ele lembrou que a 3ª Seção do STJ já confirmou a ilegalidade de tal medida, conforme a legislação em vigor.

O magistrado ainda ressaltou que a prisão preventiva pode ser decretada novamente se o MP se manifestar nesse sentido, se as medidas cautelares forem descumpridas ou se surgirem novos motivos para tal.

HC 997.967

FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images