A 74ª vara do Trabalho de SP reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária da rede de cinemas Cinemark, fundamentada em omissões da empresa no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. A decisão, assinada pelo juiz do Trabalho substituto Fábio Moterani, concluiu que a trabalhadora foi exposta a situações de risco físico e emocional, sem medidas eficazes por parte da empregadora.

De acordo com os autos, a funcionária sofreu agressões verbais e físicas por parte de clientes durante o expediente, em ambiente considerado hostil. O magistrado destacou que a empresa não adotou providências suficientes para protegê-la, como a presença adequada de profissionais de segurança.

A ausência de medidas de proteção foi considerada violação ao dever do empregador de zelar pela integridade física e mental dos empregados, justificando a rescisão indireta nos termos do artigo 483 da CLT.

Exposição a atividades insalubres

A sentença também reconheceu o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Laudo pericial apontou que a empregada realizava a coleta de lixo, inclusive de banheiros, sem o fornecimento adequado de EPIs. O adicional foi fixado em 40% do salário-mínimo, conforme a NR-15 do ministério do Trabalho e Emprego e com respaldo na Súmula 448 do TST.

Danos morais e feriados

O juiz condenou o Cinemark ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, levando em conta a exposição da trabalhadora a situações vexatórias e a omissão patronal diante de episódios de agressão. Além disso, ficou comprovado nos contracheques e espelhos de ponto que a empregada trabalhou em diversos feriados sem a correspondente folga ou pagamento em dobro, contrariando a legislação trabalhista.

Condenação

A decisão inclui o pagamento das seguintes verbas:

  • Aviso prévio proporcional (51 dias);
  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • FGTS com multa de 40%;
  • Pagamento dos feriados não compensados;
  • Adicional de insalubridade (grau máximo);
  • Multa do artigo 477 da CLT;
  • Indenização por dano moral;
  • Entrega das guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS;
  • Honorários periciais (R$ 3 mil), a cargo da empresa;
  • Honorários advocatícios sucumbenciais;
  • Concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 35 mil, valor que servirá de base para o cálculo das custas processuais.

O escritório Tadim Neves Advocacia defende a trabalhadora.

Processo: 1001496-03.2024.5.02.0074

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet