A conselheira do CNJ, Renata Gil, anulou norma do TJ/PR que restringia a gratuidade na emissão de certidões criminais apenas aos casos de uso estritamente pessoal, excluindo situações como concursos públicos e processos seletivos.

Segundo a decisão, a regra impunha limitação indevida ao exercício do direito fundamental de acesso à informação, previsto na Constituição Federal.

O caso

Duas pessoas ingressaram com pedidos no CNJ após terem a gratuidade negada na emissão de certidões criminais solicitadas para apresentação em concursos públicos. Contestaram a aplicação do § 9º do art. 2º do provimento conjunto 331/24, por entenderem que a norma impunha restrição indevida ao direito de acesso gratuito a certidões, previsto na Constituição.

Em resposta, o TJ/PR reconheceu que o provimento foi editado sem observância das normas regimentais e sem a participação da atual gestão da Corregedoria-Geral da Justiça. A própria consultoria jurídica do tribunal apontou conflito entre o dispositivo questionado e o Código de Normas do Foro Judicial, recomendando sua revogação.

Ônus indevido

Ao votar, a conselheira destacou que o STF, ao julgar as ADIs 2.259 e 3.278, firmou o entendimento de que é presumido o interesse pessoal quando a certidão é solicitada em nome próprio, sendo desnecessária a demonstração do motivo.

Ressaltou que o direito à obtenção gratuita de certidões está diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania.

Segundo ela, qualquer distinção entre finalidades pessoais e aquelas destinadas à comprovação de idoneidade em concursos ou seleções públicas configura restrição indevida.

Para a relatora, ao condicionar a gratuidade à comprovação do uso “estritamente pessoal”, o TJ/PR impôs ao cidadão um ônus não previsto na Constituição nem respaldado pela jurisprudência do STF.

“A comprovação de idoneidade em concursos públicos, processos seletivos ou finalidades similares constitui inquestionável interesse pessoal do requerente.”

E acrescentou que a norma impugnada criava uma “distinção não prevista na Constituição Federal ou na jurisprudência do STF, impondo ônus indevido ao cidadão que necessita comprovar sua idoneidade em procedimentos de seleção ou para outros fins legítimos”.

Dessa forma, a conselheira declarou a nulidade do § 9º do art. 2º do provimento conjunto 331/24 e determinou ao TJ/PR que assegure a gratuidade da emissão de certidões solicitadas em nome próprio.

Processo: 0006671-29.2024.2.00.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Rômulo Serpa/Agência CNJ