Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito civil do TJ/SC julgou improcedente ação movida pelo empresário Luciano Hang e pela empresa Havan S.A. contra o jornalista Helder Jeverson Amorim Maldonado por criticá-lo em vídeo.

O colegiado reconheceu a aplicação do tema 995 do STF, reafirmando a proteção constitucional à liberdade de imprensa e expressão no contexto do exercício profissional jornalístico, essencial para a democracia.

“Importa sempre lembrar que a democracia não está imune a vírus golpistas, ela precisa ser protegida e guardada todos os dias e todas as noite, com olhos e ouvidos muito atentos. Jornais e jornalistas éticos são esses olhos e ouvidos. Por isso, cumpre lhes garantir independência, consequentemente liberdade, para que bem possam exercer seu mister.”

Entenda o caso

A ação judicial foi movida devido a um vídeo publicado no canal “Galãs Feios”, no YouTube, em que o jornalista Helder Maldonado comentava uma reportagem do portal UOL sobre suposto relatório da ABIN que questionava a lisura do patrimônio de Luciano Hang.

O empresário alegou que o conteúdo veiculado teria extrapolado os limites da liberdade de expressão ao reproduzir supostas acusações falsas e difamatórias, ensejando indenização por danos morais. O vídeo, posteriormente, foi retirado do ar.

Na defesa, o jornalista sustentou que atuava no exercício legítimo da profissão, reproduzindo informação já divulgada por veículo de imprensa, e que a crítica estava dentro do campo da liberdade de expressão.

Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente. A apelação interposta pelo Maldonado foi desprovida, o que levou à oposição de embargos de declaração, alegando que não havia sido considerada no acórdão sua condição de jornalista, tampouco o contexto da reprodução da reportagem do UOL.

Jornalismo e democracia

O relatar, desembargador João Marcos Buch, destacou que o jornalista estava exercendo sua profissão e que a atividade é essencial para a democracia, não devendo ter sido ignorada pelas decisões judiciais anteriores.

“Portanto, repita-se, a qualidade de jornalista do réu é inconteste. Assim, sendo esta atividade essencial para a democracia, com grande destaque constitucional, bem como os diversos precedentes jurisprudenciais e inclusive vinculantes, sua consideração no contexto dos autos não poderia ser omitida.”

Afirmou ainda que a proteção à liberdade de imprensa não foi adequadamente ponderada frente ao direito à honra.

“O caso dos autos diz respeito a embate de direitos fundamentais. De um lado a liberdade de expressão e imprensa e de outro a honra. (…) Embora não haja uma hierarquia formal entre os direitos fundamentais, a teoria da ordem preferencial sugere que, em casos de conflito, a liberdade de expressão deve ser protegida de forma mais robusta.”

O desembargador ainda sustentou que “deve-se diferenciar, in casu, a liberdade constitucionalmente garantida (…), da propagação de discursos de ódio, da divulgação de opiniões que objetivam fragilizar as instituições democráticas. Ademais, deve-se ter em mente que a garantia constitucional da liberdade de expressão não se presta apenas a proteger as opiniões favoráveis às maiorias ou aos poderes instituídos, mas é também salvaguarda às opiniões contrárias, desde que lícitas.”

Por fim, concluiu que o caso se enquadrava na tese firmada pelo STF no Tema 995 e ressaltou que “a imprensa livre permite a expressão de uma variedade de opiniões e perspectivas, enriquecendo o debate público e fortalecendo a democracia”.

Assim, por unanimidade, o TJ/SC acolheu os embargos, julgando improcedente a ação inicial.

Processo: 5013639-89.2021.8.24.0011

FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução