O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu os efeitos de uma decisão da Justiça de São Paulo que havia invalidado trechos de uma lei de Lorena (SP) que criava funções de confiança na educação municipal. Para o ministro, o tempo para a prefeitura reestruturar os cargos do setor não é suficiente, diante do pequeno prazo concedido pela Justiça estadual.

A decisão cautelar (provisória) foi dada na Suspensão de Liminar (SL) 1817 e vale até análise definitiva do pedido. A ação foi movida pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte paulista declarou inconstitucional a criação das funções de confiança no sistema de ensino municipal e deu prazo de 120 dias para a reorganização do quadro de funcionários.

A lei em questão instituiu funções de confiança no magistério da cidade, como “Diretor de Gestão Educacional” e “Vice Gestor Escolar”. Ao STF, o município disse que o prazo não é razoável para reorganizar a rede de ensino (o período se esgota no final de abril) e que a falta de um período maior trará prejuízos para a área. Outro argumento foi o de que o ano letivo está em pleno andamento.

Risco de descontinuidade

Em sua decisão, Barroso reconheceu que, para cumprir a decisão do TJ-SP, será necessário reestruturar as ocupações previstas na lei. Essa tarefa pode exigir diversos atos, como a criação de novos cargos públicos por lei, o planejamento orçamentário para contratar novos servidores e a realização de concurso público. “O prazo concedido – 120 dias a contar de 1/1/2025 – se esgotará brevemente, de modo que há risco concreto de descontinuidade do serviço público”, afirmou.

Barroso também citou que o Plenário do Supremo tem reconhecido que o prazo de 120 dias não é suficiente para implementar decisões com conteúdo semelhante. Além disso, casos como o analisado na decisão têm peculiaridades relacionadas ao serviço da educação, que requer a continuidade das aulas e demais atividades durante o ano letivo.

Leia a íntegra da decisão.

FONTE: STF | FOTO: Fellipe Sampaio/STF