Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, não deram provimento ao recurso de uma então cliente de instituição financeira, que pedia reforma de uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Acari, que entendeu como comprovada a regularidade na contratação de um empréstimo. A sentença, mantida pelo órgão julgador, definiu que a transferência do valor está devidamente demonstrada nos autos, afastando a alegação de desconhecimento do que foi compactuado entre as partes.

De acordo com os autos, a instituição financeira demonstrou que a autora concordou com os termos, por meio de assinatura eletrônica validada por reconhecimento facial e pelo compartilhamento de documentos pessoais, afastando a alegação de desconhecimento da contratação.

“O conjunto probatório dos autos evidencia que a apelante manifestou concordância com termos da contratação”, reforça o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes, o qual ressaltou que o pedido subsidiário de realização de perícia técnica – presente no recurso – deve ser indeferido, pois o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do contrato.

Conforme a decisão, o banco conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, anexando aos autos o instrumento contratual firmado, de nº 309176711, que se encontra acompanhado dos documentos pessoais da requerente e registro fotográfico (selfie).

“Depreende-se, ainda, que diferente do alegado pela apelante na inicial, houve a transferência eletrônica digital em seu favor, conforme comprovante juntado pelo Banco”, reforça o relator.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução