Em plenário virtual, o ministro Alexandre de Moraes suspende julgamento da ADPF 881, ajuizada pela Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. A ação questiona a possibilidade de responsabilização de membros do Poder Judiciário e do MP pelo crime de prevaricação em decorrência do exercício regular de suas funções.

O relator ministro Dias Toffoli revisou sua posição inicial, na qual havia concedido liminar suspendendo a aplicação do art. 319 CP em relação a atos interpretativos, e concluiu que a limitação não deveria prosperar, em nome da preservação dos princípios republicano e democrático que regem a CF. O voto foi acompanhado pelo ministro Cristiano Zanin.

Crime de hermenêutica

A CONAMP pediu ao STF que afastasse a aplicação do art. 319 do CP, que tipifica o crime de prevaricação, a atos de interpretação da lei e do direito por parte de membros do Judiciário e do MP.

A entidade sustentou que a interpretação do citado artigo poderia dar margem à criminalização de manifestações jurídicas divergentes, configurando o chamado “crime de hermenêutica”.

Autonomia e a independência funcional

O relator, ministro Dias Toffoli destacou que a CF garante a autonomia e a independência funcional tanto do Poder Judiciário, art. 99, quanto do MP, art. 127, o que impede a responsabilização criminal por livre convencimento motivado. Toffoli também mencionou dispositivos da lei orgânica da magistratura nacional e da lei orgânica nacional do ministério público que asseguram a inviolabilidade das manifestações no exercício funcional.

Em seu voto, destacou que:

  • A independência funcional de juízes e membros do MP é garantida pela Constituição, mas isso não os isenta de accountability (prestação de contas) e responsabilidade por eventuais desvios.
  • O crime de prevaricação exige a demonstração de dolo específico o que não se confunde com o exercício legítimo da atividade de interpretação da lei.
  • A norma do art. 319 do CP foi recepcionada pela Constituição de 1988 e é compatível com o Estado Democrático de Direito, protegendo a Administração Pública contra a atuação desleal de seus agentes.
  • A responsabilização criminal só ocorrerá em situações excepcionais, em que o agente público traia seus deveres funcionais para atender interesses pessoais.

O ministro ponderou, contudo, que a proteção não afasta a responsabilização penal nos casos em que ficar comprovado dolo ou fraude na atuação, com prejuízo a terceiros ou obtenção de vantagem indevida.

No entando, Toffoli indeferiu o pedido que buscava fixar interpretação de dispositivos do CPP para vedar o deferimento de medidas na fase investigatória sem manifestação prévia do Ministério Público. O relator considerou que a matéria é complexa e requer maior reflexão, não apresentando a mesma urgência da questão tratada no art. 319 do CP.

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso.

Processo: ADPF 881

FONTE: Migalhas | FOTO: Luccas Zappala