
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 29, a lei 15.130/25, que altera a lei dos fundos constitucionais (lei 7.827/89) para autorizar o uso dos recursos do FNO – Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, FNE (do Nordeste) e FCO (do Centro-Oeste) em atividades produtivas relacionadas à economia criativa.
A norma amplia as finalidades dos fundos ao permitir que seus recursos financiem pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades tenham origem na criatividade, habilidade e talento individuais, com potencial para gerar riqueza, empregos e exploração de propriedade intelectual.
Entre as áreas contempladas estão propaganda, arquitetura, turismo, artesanato, design, moda, cinema, softwares e jogos eletrônicos, música, artes performativas, mídias digitais, rádio e TV, entre outras do mesmo gênero.
Além disso, a nova legislação atualiza artigos da lei 7.827/89, incluindo a economia criativa no rol de atividades com tratamento preferencial pelos fundos constitucionais, ao lado de pequenos produtores, atividades que utilizem matéria-prima e mão de obra locais e aquelas voltadas à produção de alimentos básicos.
A norma também reconhece como potenciais beneficiários dos financiamentos os profissionais intelectuais, como artistas, cientistas e escritores que comprovem condições técnicas e financeiras perante as instituições gestoras dos fundos.
A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação e terá efeitos financeiros a partir de 1º/1/26.
Leia a íntegra da lei:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.130, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Mensagem de veto
Produção de efeito
Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), que
“regulamenta o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo
Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste (FCO), e dá outras providências”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei permite que os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) financiem as atividades produtivas desenvolvidas por pessoas jurídicas ou físicas ligadas à economia criativa, que tenham sua origem na criatividade, na habilidade e no talento individuais e apresentem potencial para a criação de riqueza e empregos por meio da geração e exploração de propriedade intelectual, nas áreas de propaganda, arquitetura, mercados de arte e antiguidades, turismo, artesanato, design, moda, filme e vídeo, softwares e jogos eletrônicos de lazer e entretenimento, música, artes performativas, editorial, serviços de computação e software, mídias digitais, rádio e televisão e outras do mesmo gênero.
Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 (Lei dos Fundos Constitucionais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
III – tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos produtores rurais e miniprodutores rurais e de pequenas empresas e microempresas, às atividades de uso intensivo de matérias-primas e de mão de obra locais, às atividades produtivas ligadas à economia criativa, tais como cultura, consumo, mídias e tecnologia, e às atividades que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º (VETADO).
§ 6º Podem ainda ser enquadradas como beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exercem algum tipo de atividade relacionada à economia criativa ou profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que comprovem perante as instituições financeiras gestoras dos Fundos Constitucionais de Financiamento condições técnicas e financeiras para se candidatarem aos financiamentos, nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Brasília, 29 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Simone Nassar Tebet
Luiz Marinho
FONTE: Migalhas | FOTO: Ricardo Stuckert/PR