
A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal acatou pedido liminar em Ação Popular movida por aprovados no concurso público nº 01/2023 para preenchimento de vagas em diversas áreas na CAERN. O edital oferecia uma vaga para contratação imediata e formação de cadastro reserva para o cargo de advogado, tendo sido aprovados 32 candidatos, com resultado homologado em 27 de setembro de 2024. A decisão determinou que Companhia de Águas e Esgotos suspenda imediatamente as renovações dos contratos com escritórios de advocacia e o processo licitatório, em curso, para nova contratação do mesmo serviço.
A decisão também proibiu a Companhia de realizar novas licitações para contratação de escritórios de advocacia, até o julgamento definitivo do mérito e fixou multa única de R$ 50 mil por descumprimento da liminar, passível de renovação ou majoração.
Os advogados aprovados pontuaram que a CAERN tem quatro contratos de prestação de serviços jurídicos com os escritórios de advogados concursados da Sociedade de Economia Mista demandada atuando, predominantemente, na atividade consultiva, sendo a defesa das ações judiciais (atividade litigiosa) terceirizada para advogados fora do quadro de pessoal e que, a necessidade do serviço que motivou a abertura do concurso direcionou-se à execução de atividades permanentes de natureza jurídica, jamais qualificadas como provisórias ou temporais.
“Bem assim, diga-se, que nenhuma atividade específica, não abrangida pelas funções inerentes à condição de advogado (para as quais se originou a necessidade de abertura do concurso público), somente poderia ser exercida pelos escritórios contratados. Do que se vê, portanto, segundo um exame perfunctório (inicial), aplicável ao presente estágio do procedimento, não existem razões objetivas, inseridas no rol das exceções contidas no Tema 612 do STF, que avalizem os atos administrativos combatidos na presente Ação Popular”, acrescentou o magistrado Ricardo Tinoco, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A decisão, no entanto, reconheceu a necessidade de preservar os atos processuais em curso, com prazos já em andamento, para proteger situações jurídicas que poderiam ser afetadas direta, indireta ou colateralmente. Essa cautela visa evitar a violação de direitos subjetivos da CAERN.
“Assim, os atos processuais para os quais os escritórios contratados já tenham, por seus advogados, recebido as respectivas intimações e se encontrem com prazo em andamento para os seus eventuais cumprimentos, devem ser excepcionados do comando decisório aqui proferido e, com isso, podem e devem ser praticados pelos causídicos que, a tanto, tenham recebidos as intimações”, reforçou o titular da 6a Vara Cível de Natal.
Quanto ao perigo da demora – referente ao risco de dano ao interesse público -, o julgamento reconheceu sua ocorrência, uma vez que a restrição à posse dos aprovados no concurso público impede o exercício das atividades necessárias à representação jurídica e processual da CAERN. Essa situação afeta diretamente o princípio constitucional da eficiência, que, por sua força normativa, deve ser observado, especialmente por configurar uma das hipóteses autorizadoras da Ação Popular.
“A ação do tempo, frente à situação que motivou a propositura de demanda, põe em risco o interesse público de obter-se técnica e adequadamente o exercício das atividades jurídicas inerentes aos cargos para os quais se encontram habilitados os candidatos aprovados no referido concurso público”, concluiu o magistrado.
FONTE: TJRN | FOTO: Getty Images