
A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil ao ex-goleiro Alexandre Rosa Paschoalato, conhecido como Alexandre Cajuru. A decisão foi tomada após a emissora ter exibido de forma reiterada um “frango” cometido pelo jogador durante uma partida.
O ex-goleiro, que à época defendia o tima CSA, de Maceió/AL, no Campeonato Brasileiro da série B, falhou em um lance que resultou em gol para a Ponte Preta.
A partir desse episódio, o canal fechado SportTV, pertencente ao Grupo Globo, criou o quadro “Top 3 Vaciladas no Brasileirão 2020”, que passou a exibir repetidamente a falha do jogador.
Segundo o autor da ação, a exibição da falha foi feita de forma excessiva e abusiva: foram 4.200 transmissões do lance em 2020 e outras 600 em 2021.
A repercussão negativa teria prejudicado sua carreira, dificultando a renovação de contratos com clubes da primeira divisão.
A ação foi inicialmente julgada pela 8ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, que reconheceu a revelia da Globo – já que a empresa, apesar de citada, não apresentou contestação no prazo legal. A sentença fixou a indenização em R$ 30 mil.
Inconformadas, as duas partes apelaram: a Globo pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; já o goleiro pleiteou o aumento do valor para R$ 150 mil, em razão da gravidade dos danos sofridos e do poder econômico da ré.
Em 2ª instância, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença.
No voto, o relator, desembargador Marcello do Amaral Perino, enfatizou que o caso envolveu um conflito entre dois direitos constitucionais: a liberdade de expressão e de imprensa (art. 5º, IV da CF) e o direito à proteção da honra e da imagem (art. 5º, V e X da CF).
Embora tenha reconhecido a importância da liberdade de imprensa, o relator entendeu que a Globo extrapolou esse direito ao reiterar, de maneira abusiva, a exibição do erro do goleiro. A conduta da emissora, segundo o desembargador, causou constrangimento e afetou a imagem e a carreira profissional do ex-goleiro.
“A livre manifestação da imprensa deve ser refreada por algumas condicionantes impostas pelos direitos da personalidade, sob pena de configuração de abuso”, destacou.
O relator ainda lembrou que a liberdade de informação não se sobrepõe à dignidade humana e que o dano moral, para além de compensar a vítima, tem função pedagógica.
Quanto à tentativa de majorar a indenização, o TJ/SP entendeu que o valor de R$ 30 mil se mostrava adequado, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto ao efeito de desestímulo para novas condutas abusivas.
Processo: 1017572-20.2022.8.26.0506
FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução