
O jornalista Ricardo Antunes foi absolvido pela 2ª turma do STF, por unanimidade, da acusação de extorsão contra o cientista político Antônio Lavareda. O relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou ausência de provas que configurassem o crime imputado.
Antunes foi acusado pelo crise de extorsão com base em denúncia do MP/PE, segundo a qual ele teria exigido R$ 2 milhões de Lavareda sob ameaça de continuar publicando conteúdo ofensivo em seu blog “Leitura Crítica”.
O jornalista, que chegou a cumprir cinco meses de prisão preventiva, sempre negou o crime, afirmando que cobrava valores por serviços prestados em intermediações comerciais entre Lavareda e a CNI – Confederação Nacional da Indústria.
Em 1ª instância, o juízo condenou o jornalista a oito anos de reclusão, decisão que foi mantida posteriormente pelo TJ/PE.
Ao analisar o caso no STF, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que não restou verificado os três elementos essenciais para a caracterização do crime de extorsão: constrangimento por grave ameaça, intenção de obter vantagem econômica indevida e a efetiva exigência dessa vantagem.
Para o relator, “nem a ameaça demonstrou-se concreta, precisa e grave, nem ficou suficientemente evidenciado que a vantagem econômica pretendida fora indevida, o que compromete a tipificação do delito de extorsão”.
Outro ponto considerado foi a inconsistência da denúncia, que não especificou de forma clara qual teria sido a grave ameaça, tampouco provou se a exigência de dinheiro foi feita de maneira coercitiva.
Nesse sentido, o ministro destacou que os elementos reunidos no processo não demonstraram que Antunes tenha feito exigências em tom ameaçador, apontando, inclusive, que a iniciativa do pagamento pode ter partido de terceiros.
“A denúncia indica que a grave ameaça não teria sido dirigida diretamente à vítima, mas transmitida por um terceiro, amigo em comum, que teria recebido as intimidações e repassado a mensagem ao ofendido”, observou.
O voto também transcreveu trecho do depoimento do então senador Armando Monteiro, que revelou ter sido Antunes o responsável por aproximar Lavareda da presidência da CNI, resultando na contratação da empresa de Lavareda para prestação de serviços à confederação.
Segundo o relator, a fala reforçou que havia entre os envolvidos uma relação profissional, o que corroboraria com a tese de que Antunes compreendia como devida a vantagem econômica exigida.
Por fim, Fachin ressaltou que “em caso de ausência de prova segura e firme do dolo, o julgador deve proceder à absolvição do acusado em consonância com o princípio da presunção de inocência”.
Diante disso, o colegiado anulou a sentença condenatória e o acórdão do TJ/PE que a manteve, absolvendo Ricardo Antunes.
Processo: HC 245.088