
O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da legislação do Estado do Paraná que limitava a 2% os honorários advocatícios de sucumbência em processos de execução fiscal relacionados ao Refis – Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias. A decisão foi unânime no plenário virtual e seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu haver violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.
A ação foi apresentada pela Anape – Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, que contestou o artigo 1º da lei estadual 19.849/19, o qual alterou a redação do artigo 1º, § 2º, da lei 19.802/18. A norma limitava a 2% os honorários devidos em execuções fiscais do Refis estadual, substituindo a regra anterior, que atribuía ao juízo de execução fiscal a competência para fixar os valores.
A Anape sustentou na ação que a norma estadual, ao fixar de forma genérica um percentual inferior ao mínimo previsto no CPC, não apenas usurpou competência da União como também comprometeu a remuneração dos procuradores estaduais, cuja atuação se dá em nome do ente federativo credor. A entidade argumentou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao considerar a disciplina dos honorários como matéria de Direito Processual.
No voto acolhido pela Corte, o ministro André Mendonça destacou que a norma estadual trata de matéria processual, pois interfere diretamente na atuação do Poder Judiciário e na definição dos honorários de sucumbência – questão regida pelo CPC (artigos 85 e 827), que estabelece percentual entre 10% e 20%. Para o relator, o dispositivo paranaense violou a competência da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A Corte também fixou a seguinte tese de julgamento:
“É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.”
O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas com a ressalva de que a decisão não deve atingir parcelamentos já celebrados, inclusive quanto a parcelas vincendas, a fim de evitar a reabertura de processos judiciais ou administrativos e a necessidade de recálculo das parcelas.
Processo: ADIn 6.150
FONTE: Migalhas | FOTO: Carlos- Moura/SCO/STF