Juiz Ricardo Sávio de Oliveira, em decisão publicada pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, indeferiu, por falta de requisitos, o pedido liminar do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que Estado de Minas Gerais, no prazo de 30 dias, implementasse a utilização das câmeras operacionais em atividades de policiamento ostensivo, especialmente em unidades com maiores registros de interações com uso da força.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP, com o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, sem sucesso entre as partes.

De acordo com as informações do processo, foram adquiridas cerca de 1.600 câmeras e entregues à Polícia Militar. O magistrado avaliou que “a quantidade de aparelhos revela-se muito aquém ao número de policiais que atuam no Estado de Minas Gerais, de forma que não seria possível universalizar o uso das câmeras em toda a instituição”.

O juiz Ricardo Sávio destacou que “a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional”. Ele observou ainda que a tutela de urgência é provisória e também que é de cognição sumária, “ou seja, examina-se, nesta fase, apenas se há razoável plausibilidade do direito invocado, dispensando-se investigação aprofundada e prova cabal.”

De acordo com a decisão, a pretensão do Ministério Público de determinar, “de forma genérica e indiscriminada, o uso de bodycams em todas as unidades e policiais militares do Estado revela-se inviável”.

Com base nas informações prestadas no âmbito do processo, de que o projeto-piloto destinou-se as fases restritas e unidades selecionadas para experimentação controlada, não estando voltado à adoção irrestrita em toda a Polícia Militar, o magistrado concluiu que “eventual ampliação dependerá de planejamento gradativo, com definição de critérios objetivos de distribuição, de capacidade de armazenamento e de protocolos de privacidade, o que configura mérito administrativo a discernir pela Administração Pública, não por decisão judicial liminar.”

Em sua argumentação o magistrado destacou ainda que, ao Judiciário, cabe controlar eventual ilegalidade ou desvio de poder, mas não substituir o planejamento orçamentário e operacional do Estado, réu nesse processo.

“A universalização imediata, sem critérios ou fase piloto concluída, poderia comprometer o funcionamento de setores essenciais, acarretando desperdício de recursos públicos e insegurança jurídica,” disse.

A decisão liminar está sujeita a recurso nas instâncias superiores, e o processo deve seguir até decisão definitiva em Primeira Instância. Ainda nessa decisão, o juiz Ricardo Sávio admitiu a  Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como assistente litisconsorcial ativo ao lado do Ministério Público, conferindo-lhe todos os direitos e deveres processuais correspondentes. Também abriu vistas para que as partes se manifestem sobre o pedido do Instituo de Defesa da População Negra – IPDN para que seja admitido na condição de amicus curiae, e colaborar com informações no processo.

FONTE: TJMG | FOTO: Nicola Forenza