Ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, rejeitou liminarmente HC impetrado por cidadão que questionava o uso da ferramenta de inteligência artificial “STJ Logos” em processos que tramitam na Corte da Cidadania.

A decisão, contudo, foi além da simples negativa ao pedido. O ministro impôs uma multa de R$ 6 mil ao impetrante, como forma de penalizar o uso abusivo do instrumento constitucional. Em tom de desabafo, Herman Benjamin ressaltou que o habeas corpus “não é brincadeira” e não deve ser utilizado como meio para conquistar “cinco minutos de fama”

O terror do STJ

O autor do HC é conhecido pela litigância em série, tendo ajuizado, somente em 2025, mais de 120 HCs no STJ – muitos deles com pleitos inusitados e fora do escopo da tutela constitucional do remédio jurídico.

Entre os pedidos anteriores do mesmo impetrante estão, por exemplo, a prisão do presidente da Rússia, Vladimir Putin; a concessão de liberdade a “todos os presos” por decisões do juiz José Eduardo Franco dos Reis ou Edward Albert Lancelot Dodd Canterbury Caterham Wickfeld; além de solicitações como o veto à participação da cantora Claudia Leitte em audiência pública e a anulação de um pregão eletrônico do TST para aquisição de bebidas alcoólicas.

Anti-IA

No caso recente, o impetrante pretendia que o STJ esclarecesse se a inteligência artificial Logos estaria proferindo decisões de forma autônoma, sem a necessária intervenção de magistrados, o que, segundo ele, violaria princípios constitucionais e normas regimentais da Corte.

Alegou possível afronta ao art. 5º, LXVIII, da CF – que trata do direito de locomoção – bem como a dispositivos do CPP e do regimento interno do tribunal.

Ao analisar o pedido, o ministro Herman Benjamin destacou a manifesta inadequação da via processual escolhida.

Reiterou que o HC é cabível exclusivamente para proteger o direito de ir e vir, não sendo admissível sua utilização para questionar aspectos administrativos ou estruturais do Poder Judiciário. “Esse remédio serve para garantir o direito de locomoção daquele que esteja a sofrer ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade”, registrou o presidente da Corte.

Outro ponto levantado pelo ministro foi a incompetência do STJ para julgar o caso, uma vez que a autoridade apontada como coatora era o próprio tribunal, o que contraria as regras de competência previstas na CF (art. 105, I, ‘c’).

Não é chicana

Herman teceu críticas à conduta processual do impetrante. Segundo o relator, os sucessivos e infundados HC protocolados configuram abuso do direito de petição e comprometem a dignidade da Justiça.

“Habeas corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário […]”, afirmou.

Diante da reincidência e das advertências já feitas em decisões anteriores, o ministro decidiu agravar a penalidade, aplicando a multa de R$ 6 mil.

Advertiu ainda que, em caso de nova reiteração de condutas semelhantes, o valor poderá ser majorado, além da adoção de medidas “atípicas” para conter o comportamento considerado atentatório à dignidade da Justiça.

Processo: HC 980.750

FONTE: Migalhas | FOTO: Gustavo Lima/STJ