A ação rescisória contra decisão baseada em lei inconstitucional deve ser apresentada até dois anos após a anulação da norma pelo Supremo Tribunal Federal. Essa foi a tese fixada pelo Plenário da corte nesta quarta-feira (23/4).

O STF interpretou conforme a Constituição os parágrafos 15 do artigo 525 e 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil. O tribunal ainda julgou incidentalmente inconstitucionais os parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do CPC.

Se não houver uma definição específica sobre esse ponto, a aplicação retroativa de decisões do Supremo, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva.

A corte também decidiu que é possível pedir a inexigibilidade de obrigações judiciais baseadas em normas ou interpretações consideradas inconstitucionais pelo Supremo, independentemente do momento em que isso ocorrer.

A corte estabeleceu a seguinte tese:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1) Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2) Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3) O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

 

O segundo item foi aprovado com a ressalva dos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli, que manifestaram dúvidas quanto ao alcance da medida.

A tese foi fixada em questão de ordem. O mérito da causa ainda não foi julgado.

Prazo da lei em debate

O Supremo analisa uma ação rescisória movida pela União com o objetivo de anular decisão que reconheceu a decadência do seu direito de revisar a anistia concedida a um militar da Aeronáutica.

O caso remonta a 2016, quando a 1ª Turma do tribunal decidiu que a União havia perdido o prazo legal para rever o ato administrativo que concedeu a anistia. A decisão teve como base a Lei 9.784/1999, que estabelece um prazo de cinco anos para que a administração pública revise seus próprios atos.

No entanto, o entendimento da corte evoluiu. Em 2019, o Plenário firmou posição em repercussão geral reconhecendo que atos de anistia política podem ser revistos a qualquer tempo, com fundamento no princípio da autotutela administrativa — ou seja, a possibilidade de a própria administração corrigir atos considerados ilegais, independentemente de prazo decadencial.

A partir dessa mudança de entendimento, a União, amparada nos dispositivos do CPC que agora foram modulados pelo Supremo, entrou com uma ação rescisória.

AR 2.876

FONTE: Conjur | FOTO: Andranik Hakobyan