
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ determinou que o cantor Eduardo Costa indenize a apresentadora Fernanda Lima em R$ 50 mil por danos morais após comentário ofensivo nas redes sociais.
Colegiado entendeu que o artista extrapolou os limites da liberdade de expressão ao utilizar termos depreciativos e incitar discurso de ódio.
Fernanda Lima alegou ter sido ofendida publicamente após compartilhar em sua rede social um vídeo com discurso transmitido no programa “Amor & Sexo”, em novembro de 2018. O conteúdo incentivava reflexões sobre estereótipos femininos e estruturas opressoras da sociedade.
O vídeo foi republicado pelo perfil “@ginaindelicada”, que elogiou a fala da apresentadora. Em resposta, Eduardo Costa comentou com agressões à apresentadora, dizendo, entre outras coisas: “essa imbecil com esse discurso de esquerdista… será que essa senhora só faz programa pra maconheiro, pra bandido, pra esquerdista derrotado?”.
A apresentadora afirmou que se sentiu atingida, especialmente porque o cantor possuía mais de 6 milhões de seguidores, o que ampliou a exposição ofensiva.
Em sua defesa, Eduardo Costa argumentou que sua manifestação foi motivada por um contexto político polarizado após o segundo turno das eleições presidenciais de 2018.
Disse que a fala de Fernanda Lima teria intenção provocadora e que sua resposta se deu como “retorsão imediata” diante do conteúdo político e ofensivo proferido por ela, sem intenção de causar dano. Alegou ainda que exerceu seu direito à liberdade de expressão.
A juíza de Direito Renata Soubhie Nogueira Borio, da 24ª vara Cível da Capital/RJ, julgou procedente o pedido de indenização e fixou a reparação em R$ 70 mil.
Inconformado, o cantor interpôs apelação, alegando que o discurso da apresentadora foi ofensivo à corrente política vitoriosa e que sua reação foi proporcional. Pediu a improcedência do pedido ou a redução do valor arbitrado.
No julgamento do recurso, a relatora do caso, desembargadora Denise Nicoll Simões afirmou que “o exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado de forma irrestrita, pejorativa, jocosa ou preconceituosa”.
Destacou que a conduta do réu ultrapassou os limites do tolerável e configurou abuso de direito. Segundo a relatora, embora a autora também seja pessoa pública e esteja sujeita a críticas, o conteúdo do comentário de Eduardo Costa excedeu o aceitável.
A relatora concluiu que “a situação narrada pela autora e devidamente comprovada ultrapassa o dissabor tolerável”, mas considerou excessivo o valor de R$ 70 mil, reduzindo-o para R$ 50 mil por entender que o montante era mais proporcional, diante da notoriedade pública de ambos e do alcance da manifestação.
Processo: 0281010-50.2018.8.19.0001