
As eleições para cargos da mesa diretora de casas legislativas feitas antes de 7 de janeiro de 2021 não são contabilizadas para o limite de dois mandatos consecutivos na mesma função.
Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux cassou a liminar da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé (CE) que havia anulado a segunda eleição de uma vereadora para a presidência da Câmara Municipal.
Segundo os autos, o Ministério Público do Ceará ajuizou uma ação civil pública pedindo a anulação da eleição da autora da reclamação para o cargo de presidente do Legislativo do município cearense para o biênio 2025-2026. O parquet apontou que ela exerceria o cargo pela terceira vez, o que viola o limite de dois mandatos estabelecido pelo STF.’
Em sua decisão, Fux observou que uma das teses firmadas pelo Supremo ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6.688 criou um marco temporal: os legisladores eleitos para cargos de mesa diretora em pleitos anteriores à publicação da ata do julgamento de outra ação sobre o tema, a ADI 6.524, não são considerados para fins de inelegibilidade.
Como a primeira eleição da autora à presidência da Câmara Municipal de Canindé foi feita em 1º de janeiro de 2021, o certame não pode ser anulado.
“Diante deste cenário, não sendo computável para fins de inelegibilidade a composição eleita antes de 7 de janeiro de 2021, verifica-se que a decisão reclamada destoou dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Suprema, o que impõe a procedência da presente reclamação”, concluiu o ministro.
O escritório Dino, Figueiredo, Maia, Lara e Lauande Advocacia e o advogado Marcos Antonio Sampaio de Macedo representaram a vereadora no processo.
RCL 78.316