A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível: 5030763-67.2024.4.03.6100

FONTE: TRF-3 | FOTO: Reprodução