O desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, da 6ª câmara Cível do TJ/GO, deu provimento a recurso de financeira, reformando sentença de 1º grau que havia declarado a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenado a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado concluiu que o cliente utilizou o cartão para realizar saques, afastando, assim, a alegação de vício de consentimento.

O consumidor alegou que foi induzido a contratar cartão de crédito consignado quando, na verdade, buscava um empréstimo consignado tradicional. Sustentou que desconhecia as condições da contratação e que os descontos mensais não amortizavam o saldo devedor, gerando dívida de prazo indeterminado.

Assim, pediu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

A sentença de 1º grau reconheceu a abusividade da contratação e condenou o banco a restituir os valores com base na Súmula 63 do TJ/GO, que trata da confusão entre empréstimo e cartão consignado.

Em recurso, o relator destacou que o caso não se enquadra na hipótese prevista pela Súmula 63. Isso porque, segundo o magistrado, o cliente efetivamente utilizou o cartão de crédito para saques, o que demonstra ciência sobre a natureza do contrato.

O relator citou faturas que comprovam movimentações nos valores de R$ 426,43 e R$ 2.718,49, feitas em 2019.

Segundo o magistrado, os precedentes que fundamentaram a súmula estadual referem-se a situações em que o consumidor jamais utilizou o cartão e acreditava ter contratado empréstimo comum.

No caso, entendeu-se que não houve indução em erro e tampouco abuso por parte da instituição financeira.

Com isso, reformou integralmente a sentença, afastando a indenização por danos morais, e julgou improcedentes os pedidos da ação.

O advogado Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados atua no caso.

Processo: 5757673-04.2022.8.09.0137

FONTE: Migalhas | FOTO: Valentyn Volkov