
A partir de 1º de julho de 2025, empresas que atuam no setor comercial – incluindo varejistas, atacadistas e estabelecimentos prestadores de serviços que demandam funcionamento em domingos e feriados – deverão se adequar às novas exigências da portaria 3.665/23 do ministério do Trabalho e Emprego.
A nova regra revoga a portaria 671/21, que permitia o trabalho em feriados com base em acordos individuais – prática considerada ilegal por contrariar a lei 10.101/00, alterada pela lei 11.603/07.
De acordo com essas leis, o funcionamento em feriados somente é permitido mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria. A principal mudança trazida pela nova regulamentação é justamente a obrigatoriedade de autorização do trabalho, nessas situações, por meio de normas coletivas.
Embora a portaria tenha sido originalmente publicada em novembro de 2023, a entrada em vigor foi postergada por três vezes, com o objetivo de conceder tempo para que empregadores e trabalhadores pudessem se adaptar às novas determinações.
Conforme explica a advogada trabalhista Aline Pires, do escritório Martorelli Advogados, “o trabalho em feriados não poderá mais ser autorizado com base em acordos individuais. Apenas convenções ou acordos coletivos firmados com os sindicatos poderão legitimar essa prática”.
Outro ponto de destaque é o reforço da obrigatoriedade de observância das legislações municipais, que frequentemente disciplinam o funcionamento do comércio em datas especiais. A medida visa inibir abusos e conferir maior segurança jurídica às relações de trabalho.
Diante das mudanças, a advogada recomenda que os empregadores iniciem desde já as tratativas com os sindicatos de suas respectivas categorias. “O ideal é buscar a celebração de convenções ou acordos coletivos de trabalho que autorizem formalmente o funcionamento aos domingos e feriados”, conclui.
O que diz a lei trabalhista?
No que se refere aos domingos, a CLT estabelece que o descanso semanal deve ocorrer preferencialmente nesse dia. Para setores em que há expediente dominical, é necessário instituir escala de revezamento mensal, sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes (art. 67, parágrafo único).
Quanto aos feriados, a regra geral prevista na CLT é a proibição do trabalho, exceto nos casos expressamente autorizados por meio de instrumentos legais (art. 70).
FONTE: Migalhas | FOTO: Tony Wu/Pexels