
O TRT da 9ª região reconheceu a ilegitimidade passiva de três herdeiros incluídos em execução trabalhista e determinou sua exclusão do polo passivo do processo. O entendimento foi de que o falecido, cuja herança foi objeto de disputa, faleceu antes mesmo do ajuizamento das ações que originaram a execução, impossibilitando, assim, a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas trabalhistas.
A decisão foi proferida no julgamento de recursos dos próprios herdeiros, que haviam sido incluídos na execução sob o argumento de que teriam recebido valores do espólio em partilha. Os magistrados da seção especializada do TRT da 9ª região acolheram os argumentos de que não houve citação válida do falecido nas ações trabalhistas, nem inclusão do espólio como parte ré, o que inviabiliza a responsabilização sucessória.
No acórdão, o relator, desembargador Arion Mazurkevic, destacou que o falecimento do antigo sócio das empresas executadas ocorreu em julho de 2015, enquanto a ação trabalhista piloto foi ajuizada apenas em novembro de 2016. O Tribunal baseou-se nos artigos 110 e 313 do CPC e na jurisprudência consolidada do próprio TRT-9, segundo a qual, na ausência de citação válida ou de inclusão do espólio no polo passivo, não se pode falar em sucessão processual nem em responsabilidade patrimonial dos herdeiros.
Além disso, a Corte considerou que, mesmo havendo partilha de bens entre os herdeiros, o patrimônio transmitido não pode ser alcançado para satisfação das dívidas trabalhistas, uma vez que as obrigações judiciais não existiam à época do falecimento.
Com a exclusão dos herdeiros do polo passivo, ficou prejudicada a análise do pedido do exequente, que pleiteava a inclusão das cotas sociais nas empresas no quinhão hereditário de cada um. Assim, o agravo interposto pelo credor também foi julgado prejudicado.
O advogado Alison Gonçalves da Silva (Gonçalves Spagnolo Advogados) representou os agravantes.
Processo: 0002447-58.2016.5.09.0669
FONTE: Migalhas | FOTO: Nicola Forenza