Após juíza de Direito afastar a aplicação da nova lei 15.109/25 e determinar que advogado efetuasse o pagamento antecipado das custas processuais em ação de cobrança de honorários, sob pena de extinção do feito, o desembargador Ricardo Alberto Pereira, da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, suspendeu a extinção do processo até o julgamento do mérito.

A controvérsia centra-se no §3º do art. 82 do CPC, dispositivo que, após alteração legislativa, passou a isentar advogados do adiantamento das custas processuais nas ações destinadas à cobrança de honorários.

No caso, o advogado ingressou com pedido de cumprimento de sentença para receber honorários sucumbenciais no valor de R$ 349.408,56.

No entanto, ao analisar o requerimento, a juíza de Direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, titular da 48ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca/RJ, determinou que o profissional recolhesse as custas no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Na decisão, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 82 do CPC.

Para a magistrada, o dispositivo legal apresenta inconstitucionalidade material, por afrontar o art. 5º, LXXIV, da CF, ao instituir um regime de gratuidade processual automático e exclusivo para uma categoria profissional – os advogados – sem a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, o que, em seu entendimento, fere o princípio da isonomia.

Adicionalmente, apontou inconstitucionalidade formal, alegando que a norma representa uma indevida usurpação da competência do Poder Judiciário para legislar sobre matérias atinentes à organização e funcionamento da Justiça.

Apesar da negativa em 1ª instância, o relator acolheu o efeito suspensivo requerido pelo advogado em agravo de instrumento e impediu a extinção do processo até o julgamento do mérito do recurso.

Processo: 0027356-91.2025.8.19.0000

FONTE: Migalhas | FOTO: Freepik