Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN julgaram improcedente a representação pela perda da graduação de praça, com a consequente exclusão dos quadros da Polícia Militar, movida pelo Ministério Público, que foi voltada a um PM julgado por corrupção passiva, prevista no artigo 308 do Código Penal Militar, combinada com os artigos 53 e 70, do mesmo diploma legal.

Para o MP, a perda da graduação decorre de expressa previsão constitucional e não está sujeita a prazos prescricionais (fora do tempo Legal previsto), uma vez que se trata de sanção de natureza autônoma e que a conduta “violou” a ética dos integrantes das forças militares estaduais.

Contudo, o entendimento sobre a perda da função teve entendimento diverso no colegiado, os quais destacaram que o representado possui um histórico de “excelentes comportamentos” durante a maior parte dos seus 32 anos dedicados à corporação, circunstância “relevante” para demonstrar sua “idoneidade profissional e moral”, pontua o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Conforme a decisão, transcorreram mais de nove anos desde a ocorrência do fato criminoso, não existindo notícia ou registro de reincidência ou envolvimento do Representado em novas práticas ilícitas. Para o relator, a ausência da ‘contumácia delitiva’ evidencia que a conduta isolada objeto da condenação não representa a verdadeira essência ética e moral do militar em questão, tampouco caracteriza a perda definitiva do cargo.

“Cumpre acrescentar, também, que, embora as searas penal e administrativa sejam independentes, é de suma relevância destacar que o Representado não foi excluído administrativamente da Corporação, circunstância que denota a decisão consciente dos seus superiores hierárquicos pela sua permanência, reconhecendo nele postura compatível com os princípios e valores do disciplinamento militar”, ressalta o relator.

FONTE: TJRN | FOTO: Reprodução/Vecteezy