Magistrada do TJ/RJ negou aplicação da nova lei que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários, considerando a norma inconstitucional e determinando o pagamento.

Para a juíza de Direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 48ª vara Cível do TJ fluminense, a nova redação do §3º do art. 82 do CPC é incompatível com a CF por violar os princípios da gratuidade da justiça, da isonomia e a cláusula da reserva de iniciativa legislativa.

Na ação, o advogado autor requereu a dispensa do pagamento das custas iniciais com base na lei 15.109/25, que alterou o CPC e estabeleceu que em ações de cobrança de honorários advogados são isentos do adiantamento das custas, ficando a responsabilidade pelo pagamento ao réu ou executado, caso tenha dado causa à demanda, ao final do processo.

Juíza do TJ/RJ entendeu que isenção de adiantamento de custas a advogados é inconstitucional.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que a norma inovadora concedia um benefício incompatível com os limites constitucionais da gratuidade da justiça.

Destacou que a CF condiciona a assistência jurídica gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. O novo dispositivo, por sua vez, estabeleceu uma isenção automática e irrestrita, voltada a uma categoria profissional específica – os advogados – sem qualquer exigência de demonstração de hipossuficiência.

“A norma criou uma verdadeira gratuidade processual para uma categoria profissional, desvinculada da comprovação da insuficiência econômica”, afirmou a magistrada.

Adicionalmente, considerou que, ao conferir privilégio processual exclusivo aos advogados, o dispositivo viola o princípio da igualdade. Apontou que não havia justificativa razoável para o tratamento diferenciado em relação às demais partes do processo.

Também entendeu que a alteração legislativa interferia diretamente na organização do Poder Judiciário e no regime de custas judiciais, matérias cuja iniciativa é reservada aos tribunais, conforme os arts. 2º e 96, I, a da CF.

Nesse sentido, citou precedentes do STF, como o julgamento da ADIn 3.629, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que fixou a reserva de iniciativa para leis que tratam da arrecadação e distribuição das custas processuais.

Com base nesses fundamentos, a juíza, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, declarou a norma inconstitucional e inaplicável ao caso concreto.

Assim, indeferiu o pedido de dispensa das custas processuais e determinou que a parte autora recolha custas em até 10 dias, sob pena de extinção do processo.

Processo: 0816234-08.2022.8.19.0209

FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Pixabay